Foi publicado, esta quarta-feira, em Diário da República, o decreto-lei que estabelece o regime sobre linhas telefónicas para contacto com o consumidor, o qual obriga os prestadores de serviços públicos essenciais a disponibilizarem uma linha de atendimento gratuita ou com custos reduzidos. O diploma entra em vigor a 1 de novembro de 2021.

Uma gama geográfica será, por exemplo, um número iniciado por 21 ou por 22 e uma gama móvel é, por exemplo, o número iniciado por 91, 96 ou 93.

Além disso, “todas as entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos ‘808’ e ’30’, devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo ‘2’, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei”, ou seja, até ao início do próximo ano. 

A fiscalização do cumprimento do disposto na lei, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação de sanções, competem à autoridade administrativa reguladora do setor no qual ocorra a infração ou, na falta de entidade sectorialmente competente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Contudo, o artigo que prevê as contraordenações só entra em vigor a partir de 1 de junho de 2022.