O IVA das compras de livros, jornais ou revistas efetuadas em livrarias entre junho e agosto também vai entrar no IVAucher, podendo o seu valor ser descontado em novos consumos nos setores da restauração, alojamento e cultura.

De acordo com o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, os livros ou jornais adquiridos nas livrarias estão no leque de produtos que permitem acumular o valor do IVA suportado e que pode mais tarde ser descontado numa outra aquisição até ao limite de 50% do valor desse novo consumo.

PROGRAMA IVAUCHER

O programa IVAucher foi criado com o Orçamento do Estado para 2021 e arranca a 1 de junho. Permite ao contribuintes acumular o valor do IVA em consumos realizados nos setores mais afetados pela pandemia: restaurantes e similares, alojamento e cultura entre os meses de junho e agosto.

Para acumular o IVA, o contribuinte precisa de associar o seu NIF à compra efetuada naqueles setores para que 100% do IVA suportado seja acumulado num saldo.

Este saldo será alvo de um apuramento final durante o mês de setembro.

O crédito em IVA poderá, depois, ser descontado em compras nos mesmos setores de atividade efetuadas entre outubro e dezembro nos mesmos setores de atividade e que foram escolhidos para integrar este programa de estímulo ao consumo pelo facto de estarem entre os mais afetados pela pandemia.

Ainda que na fase da acumulação do crédito do IVA (entre o início de junho e final de agosto) sejam consideradas as compras realizadas com cartão ou em dinheiro, na fase seguinte (entre o início de outubro e o final de dezembro) o valor acumulado apenas pode ser descontado em compras pagas através de cartão bancário.

Cada contribuinte poderá sempre, se assim o entender, beneficiar da totalidade do valor acumulado, não havendo aqui qualquer limite. António Mendonça Mendes revela que o único limite do programa está relacionado com o facto de este crédito não poder proporcionar um desconto superior a 50% da nova compra.

O valor não usado no IVAucher será automaticamente canalizado para efeitos das deduções à coleta em sede de IRS.